TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000602-26.2022.5.06.0002
Adicional de insalubridade: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Adicional de insalubridade
- Indenização por dano moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Constou que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Restou expressamente consignado que “os exíguos trechos transcritos nas razões específicas de insurgência reproduzem os relatos das insurgências apresentadas no recurso ordinário, não abordando os fundamentos adotados pela Corte regional como razões de decidir”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora