STJEDcl no AgRg no AREsp 2.843.792
Suposta contradição: distinção entre contaminação probatória e aptidão formal da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Suposta contradição
- Distinção entre contaminação probatória e aptidão formal da denúncia
- Matéria não decidida na origem
- Supressão de instância
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA E APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a simples rediscussão do julgado.
2. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a contaminação integral da denúncia (questão probatória), mantém o entendimento de que a análise da aptidão formal da peça acusatória remanescente (questão processual) deve ser realizada primeiramente pelo Juízo de primeiro grau.
3. A existência de fontes autônomas de prova é premissa distinta da verificação da inteligibilidade da denúncia após a supressão dos trechos ilícitos. A reforma da primeira não acarreta a validação automática da segunda, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de contradição, revelando nítido caráter infringente, incompatível com a via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.