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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1090-63.2019.5.09.0014

Execução individual de ação plúrima: coisa julgada formada antes da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de ação plúrima
  • Coisa julgada formada antes da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição intercorrente
  • Inaplicabilidade
  • Reconhecimento
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO PLÚRIMA. COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVUDAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. A controvérsia dos presentes autos envolve o reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que o título executivo se constituiu da antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Andou mal o Tribunal Regional ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois, em verdade, o caso em tela amolda-se à hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva individual de sentença proferida em ação plúrima em desfavor da Fazenda Pública. IV . Considerando que a sentença proferida em ação plúrima transitou em julgado em 05/02/1998 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/09/2019, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte exequente. V. Assim, conquanto reconhecida a transcendência da causa, resulta inviável o provimento do agravo interno e tem-se por inexistente a alegada violação a dispositivo constitucional e a contrariedade a verbete sumular. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição

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