TSTAg-EDCiv-AIRR 1001198-49.2017.5.02.0464
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Não cumprimento dos requisitos previstos na cláusula normativa
- Ausência de autorização ministerial em parte do período imprescrito
- Ao revés
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL EM PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de horas extras deferidas em razão da incorreta fruição do intervalo intrajornada. O Regional, analisando a cláusula normativa que previu a redução do intervalo, consignou a existência de condicionante à sua aplicação, qual seja, a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. E, examinando as Portarias Ministeriais colacionadas aos autos, o Tribunal constatou que, em determinados períodos, não havia o referido consentimento. Por tal razão, deferiu ao reclamante as horas extras vindicadas, tão somente nos referidos interregnos. O posicionamento adotado pelo Regional não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na medida em que não houve a declaração de nulidade da norma coletiva. Ao revés. O comando decisório visou, justamente, garantir a plena eficácia e aplicabilidade da cláusula pactuada. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator