TSTED-RR 20260-63.2021.5.04.0281
Abono pecuniário de férias: circular 2316/2016
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário de férias
- Circular 2316/2016
- Gpar/cegep
- Alteração contratual lesiva.omissão e obscuridade não configuradas
- Outros Abonos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que "a alteração ocorrida, a partir das constatações alegadamente equivocadas de pagamento por parte da diretoria da reclamada, não pode justificar a modificação lesiva do contrato de trabalho da autora, visto que o critério de pagamento do abono pecuniário tinha previsão no regulamento da ré (Manual de Pessoal), e, nessa condição, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante". 3. Restou claro o entendimento desta Turma quanto à harmonia entre o acórdão do Tribunal Regional e a Súmula 51, I/TST, a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos da Súmula nº 442,do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. Registro também que é pacífico no âmbito deste Tribunal, a teor do que dispõe à Súmula nº 51, I, do TST, que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o"caput" do art. 468 da CLT que"nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Na hipótese, consta do acórdão que o reclamante foi admitido pela reclamada em 19/04/1999, e que a demandada realizava o pagamento do abono de férias aos empregados que convertiam 10 dias de seu período, utilizando na base de cálculo a gratificação de férias de 70% incidindo sobre os 30 dias de férias e, novamente, sobre os 10 dias convertidos em abono.Posteriormente, o Memorando Circular 2.316/2016 informa a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário a partir de 01/06/2016. Constata-se, portanto, que a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, na forma do art. 143, § 1º, da CLT, até 31 de maio de 2016, contava com a sistemática de cálculo mais benéfica ao reclamante, de modo que a alteração implementada pelo Mem. Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP ocorreu posteriormente à percepção da parcela e de forma prejudicial ao trabalhador. Assim, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, não deve alcançar os empregados que já recebiam a parcela anteriormente, a exemplo do reclamante, conforme diretriz contida na Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA NO CÁLCULO DOABONO PECUNIÁRIODE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.O entendimento jurisprudencial desta Corte adota a tese de que a alteração promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, por configurar alteração unilateral e lesiva, conforme a Súmula 51, I, do TST.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20342-61.2021.5.04.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022 - grifamos). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3.Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20544-93.2021.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022 - grifamos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, o TRT entendeu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi prejudicial ao empregado. Concluiu, portanto, que o autor faz jus"à declaração de seu direito de receber o abono pecuniário de férias nos moldes adotados pela ré, anteriormente ao Memorando Circular nº 2 . 316/2016 - GPCAR/CEGEP, bem como ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, em razão da aplicação do referido Memorando". Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10077-54.2020.5.03.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022 - destaque original). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu recurso de revista, fundada na aplicação do entendimento de que, no caso, a instância ordinária, soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos,concluiu que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, de modo que, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ", de modo que a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-RR-20356-83.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022 - grifamos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "[...] a admissão da reclamante ocorreu anteriormente à alteração da forma de cálculo da gratificação de férias, prevista no regulamento da empresa, tendo sido reconhecido o direito à incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho, insuscetível de alteração lesiva, na forma dos arts. 444 e 468 da CLT [...]; trata-se de direito incorporado ao contrato de trabalho e, por isso, são devidas parcelas vincendas, considerando a previsão do MANPES, nos itens 34 (composição da gratificação de férias no percentual integral de 70%) e o item 44.1 (O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a este abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias)."Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST.Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20204-49.2021.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - grifamos). Logo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, nos termos da Súmula nº 51, I, desta Corte, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333,do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, sendo patente a ausência de transcendência. Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo recurso de revista. A embargante aponta omissão no acórdão quanto à violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, §§ 4º e 5º, da Constituição da República, 134 e 884, do Código Civil, considerando-se o erro no cálculo do abono de férias atinente à incidência do percentual de 70% previsto em norma coletiva sobre os dez dias vendidos, acarretando a duplicidade no seu pagamento. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão sobre questão relevante sobre a qual devia haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso, esta e. 3ª Turma concluiu pela incidência da Súmula 51, I/TST quanto aos efeitos da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias ocorrida em 2016 por norma interna da empresa (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), limitados aos empregados posteriormente admitidos. Anoto que o Tribunal Regional registrou expressamente que "a alteração ocorrida, a partir das constatações alegadamente equivocadas de pagamento por parte da diretoria da reclamada, não pode justificar a modificação lesiva do contrato de trabalho da autora, visto que o critério de pagamento do abono pecuniário tinha previsão no regulamento da ré (Manual de Pessoal), e, nessa condição, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante". Nesse sentido, acrescento os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST, caso dos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20306-37.2022.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVSERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001350-96.2022.5.02.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de abono pecuniário de férias - decorrentes de alteração unilateral lesiva na forma de cálculo do referido abono, que não poderia atingir empregados admitidos antes da referida alteração - a despeito de vasta jurisprudência do TST no mesmo sentido da decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido " (Ag-AIRR-10086-85.2021.5.15.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR/CEGEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 - GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CAPUT DO ART. 468 DA CLT - ITEM I DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que a ECT alterou a metodologia de cálculo do abono pecuniário através do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a referida alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. Incidência do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1056-63.2016.5.10.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST, caso dos autos. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-765-17.2021.5.05.0342, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-358-52.2021.5.05.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024). Assim, inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção dos embargantes de alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
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