TSTAg-RR 434-13.2018.5.11.0006
Honorários advocatícios de sucumbência: base de cálculo estabelecida no caput do art. 791-a da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo estabelecida no caput do art. 791-a da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO CAPUT DO ART. 791-A DA CLT. 1. No presente caso, diante do provimento do recurso ordinário do Estado reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, com a sua consequente exclusão da lide, o Tribunal Regional condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do ente público, no percentual de 10% sobre o valor arbitrado de R$1.000,00. 2. No entanto, o caput do art. 791-A da CLT dispõe que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais deverão ser " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 3. Nessa medida, não há amparo legal para o arbitramento de um valor para os honorários de sucumbência, nos moldes realizados pelo Tribunal Regional, ainda que respeitados os critérios concernentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 4. Configurada a violação do artigo 791-A, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios a serem suportados pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita (fls. 158), sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da CLT, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios