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Jurisprudências

TSTRRAg 1001413-37.2017.5.02.0363

Impossibilidade de juntada de documentos após o encerramento da instrução processual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As reclamadas têm por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Alegam que os espelhos de ponto comprovam que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Defendem a possibilidade de juntar provas após o encerramento da instrução processual, em razão da instabilidade do serviço do sistema PJE e em atenção ao princípio da busca da verdade real. Por entender que as reclamadas não produziram provas de modo a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, o TRT manteve a sentença que aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I do TST e fixou a jornada de trabalho com observância dos limites da lide e do depoimento pessoal da reclamante, bem como condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diárias, limitadas a 44 semanais, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Quanto aos documentos que as reclamadas procuram se valer para impugnar a pretensão autoral, o Regional entendeu que não foram apresentados em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de juntada aos autos. Isso porque, a despeito da instabilidade do sistema PJE, as reclamadas tiveram oportunidade de, antes do fim da instrução processual, juntarem os aludidos elementos de prova, porém não o fizeram. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que " No caso em apreço, houve, de fato, indisponibilidade de serviço do sistema PJE nos dias 10 e 13/11/2017. Todavia, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada nada alegou na audiência inaugural realizada em 14/11/2017 (fls. 368/369) nem na audiência de instrução realizada em 22/11/2017 (fls. 375/376), tampouco requereu prazo para apresentar os espelhos de ponto em momento posterior, vindo a juntá-los após o encerramento da instrução processual (fls. 379/421), estando preclusa, portanto, a juntada desses documentos ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda que "não há comprovação de que a recorrida não usufruía de seu intervalo" e que "de acordo com os controles de frequência ora acostado aos autos, verifica-se que a recorrida não se submetia às horas extras, não fazendo jus de tais horas extras", o Regional, a partir do acervo probatório, concluiu que " as reclamadas não produziram provas de modo a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As reclamadas têm por pretensão a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras. Alegam que os espelhos de ponto comprovam que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Defendem a possibilidade de juntar provas após o encerramento da instrução processual, em razão da instabilidade do serviço do sistema PJE e em atenção ao princípio da busca da verdade real. Por entender que as reclamadas não produziram provas de modo a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, o TRT manteve a sentença que aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I do TST e fixou a jornada de trabalho com observância dos limites da lide e do depoimento pessoal da reclamante, bem como condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diárias, limitadas a 44 semanais, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Quanto aos documentos que as reclamadas procuram se valer para impugnar a pretensão autoral, o Regional entendeu que não foram apresentados em momento oportuno, estando preclusa a possibilidade de juntada aos autos. Isso porque, a despeito da instabilidade do sistema PJE, as reclamadas tiveram oportunidade de, antes do fim da instrução processual, juntarem os aludidos elementos de prova, porém não o fizeram. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que " No caso em apreço, houve, de fato, indisponibilidade de serviço do sistema PJE nos dias 10 e 13/11/2017. Todavia, como bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, a reclamada nada alegou na audiência inaugural realizada em 14/11/2017 (fls. 368/369) nem na audiência de instrução realizada em 22/11/2017 (fls. 375/376), tampouco requereu prazo para apresentar os espelhos de ponto em momento posterior, vindo a juntá-los após o encerramento da instrução processual (fls. 379/421), estando preclusa, portanto, a juntada desses documentos ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão regional bem observou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, o qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada defenda que "não há comprovação de que a recorrida não usufruía de seu intervalo" e que "de acordo com os controles de frequência ora acostado aos autos, verifica-se que a recorrida não se submetia às horas extras, não fazendo jus de tais horas extras", o Regional, a partir do acervo probatório, concluiu que " as reclamadas não produziram provas de modo a afastar a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, a nte possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "impossibilidade de juntada de documentos após o encerramento da instrução processual" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda; julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema "horas extras. intervalo intrajornada. artigo 384 da clt" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Sanurban Saneamento Urbano e Construções Ltda; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento do Município de Mauá para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST; IV) conhecer do recurso de revista do Município de Mauá quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher

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