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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000293-15.2017.5.02.0312

Jornada de trabalho: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Alegação de cartões de ponto britânicos (registros invariáveis)
  • Responsabilidade civil do empregador
  • II  agravo de instrumento
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS (REGISTROS INVARIÁVEIS). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS (REGISTROS INVARIÁVEIS). A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas. Para tanto, pontuou que: a) " os horários anotados não são britânicos e os cartões devem ser acolhidos " e b) " prevalece a jornada descrita nos controles de horários, inclusive quanto ao intervalo, sendo certo que a autora não indicou diferenças, de forma produtiva e oportuna, durante a instrução processual ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL A parte pleiteia o reconhecimento da enfermidade que a acometeu (transtorno depressivo leve) como de caráter ocupacional, em decorrência de assédios sexual e moral no ambiente laboral. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou caracterizado o dano moral alegado pela parte. Para tanto, pontuou que o assédio sexual ocorreu em 2012 e " os primeiros relatos de transtornos ocorreram apenas em 2016, o que afasta qualquer relação com o ambiente laboral existente em 2012 ", não tendo o alegado assédio moral restado configurado, e asseverou que " ante o teor da prova documental, consistente nos exames realizados no INSS, bem como a prova oral, que deixou certa a ausência de qualquer assédio praticado pelo Sr. Sidney, tampouco qualquer abuso em cobrança de metas, concluo a ausência de nexo causal do transtorno depressivo leve com as condições de trabalho ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Assédio Moral; Cartão de Ponto; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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