TSTAg-AIRR 0020749-78.2023.5.04.0104
Promoções por antiguidade: matéria sequer abordada no trecho do acórdão regional consignado nas razões de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI-I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, baseada na aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a apresentar argumentos dissociados, referentes à necessidade de compensação de progressões por antiguidade previstas no PCCS da reclamada e aquelas reguladas por acordo coletivo da categoria - matéria sequer abordada no trecho do acórdão regional consignado nas razões de revista. Ademais, a decisão proferida pela Corte a quo, mantendo a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 71, da SDI-I, e em diversos precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa. Brasília, 7 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator