TSTRRAg 1001033-17.2020.5.02.0716
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Controle de ponto
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que, em relação à imprestabilidade dos controles de ponto, o TRT registrou, em sede de embargos de declaração, que " constou expressamente da fundamentação do v. Acórdão que os registros ‘não apresentam anotações britânicas, mas revelam a existência de lançamentos bastante plausíveis e verossímeis, com intensa variação, tanto em relação ao início, como em relação ao término do expediente, bem como em relação à pausa intervalar, sendo relevante acrescentar a existência de marcação de labor em regime de sobrejornada, em quantidades variadas’ ." Acrescentou que " o autor ‘não logrou êxito em comprovar a existência de eventual incorreção ou manipulação dos horários lançados nos registros de ponto, não havendo nos autos quaisquer indícios ou elementos de prova aptos a demonstrar, de forma robusta e convincente, a suposta ilegitimidade dos referidos lançamentos de jornada’, pois o depoimento prestado pela testemunha ouvida a seu convite não se mostrou coeso, tampouco se revelou favorável ao acolhimento de sua tese ". 3. No tocante à aplicação da Súmula n. 338 do TST, o acórdão regional esclareceu que, " diante das peculiaridades do caso, não seria o caso de simplesmente aplicar a jornada de trabalho indicada pelo autor na inicial, haja vista que foram acostados ao processado os controles de ponto de quase a totalidade do período laborado, somado ao fato de que ’os lançamentos efetuados nos registros trazidos à colação se mostraram bastante variáveis e plausíveis, e inclusive continham registros de sobrelabor em diversas ocasiões, motivo pelo qual foram considerados legítimos e fidedignos por esta Justiça Especializada. Outrossim, a jornada declinada na inicial é inverossímil, fora do razoável, e totalmente dissociada de todo o conjunto probatório produzido nos autos, sendo relevante pontuar de qualquer forma, que a presunção de veracidade elencada na referida Súmula é relativa, e não absoluta’ ." 4. Ainda, quanto ao intervalo interjornada, o TRT consignou que, " uma vez afastada a veracidade da jornada de trabalho elencada na exordial, por questão de lógica processual, não há que se falar na manutenção da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas, nos períodos em que ausentes os cartões ". 5. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 6. Observa-se que, apesar de a parte agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROLE DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, consignou que " o reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de eventual incorreção ou manipulação dos horários lançados nos registros de ponto, não havendo nos autos quaisquer indícios ou elementos de prova aptos a demonstrar, de forma robusta e convincente, a suposta ilegitimidade dos referidos lançamentos de jornada .". 2. Acrescentou que " a única testemunha ouvida a seu convite informou que trabalhou com o reclamante, o qual atuava como seu fiscal de campo. Veja-se que ao ser inquirida, a testemunha informou, inicialmente, que ‘não sabia como era efetuado o controle de ponto do reclamante’. A seguir, ao ser perguntado se as suas folhas de ponto continham os horários corretos, ele respondeu que ‘nem sempre’ e acrescentou que ‘eles indagavam e que eles só determinaram que era para colocar tal horário, eles pagavam as horas extras, mas na folha de ponto o horário ficava errado’. Acrescente-se que a testemunha informou desconhecer o horário em que o reclamante encerrava o expediente, e declarou que não presenciava a fruição da sua pausa intervalar, no entanto, informou que o autor também trabalhava em domingos intercalados, mas declarou que não trabalhavam em feriados nacionais (como o carnaval) ". 3. Concluiu que " o depoimento prestado pela testemunha patronal se revelou muito mais coeso, harmônico e convincente do que o depoimento prestado pela testemunha obreira, cujas informações se revelaram superficiais e desprovidas de maiores detalhes, e a quem inclusive pertencia o ônus de demonstrar em Juízo a alegada incorreção/manipulação das anotações lançadas nas folhas de ponto ". 4. Nesse passo, ausente prova de que haja incorreção das anotações registradas nos controles de ponto, os quais são válidos e presumidamente verdadeiros, como visto, inviável falar em condenação ao pagamento de sobrejornada na hipótese. 5. A argumentação do agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. No caso, assentada a premissa de que desempenha trabalho externo, o Tribunal Regional registrou que, " Em relação à pausa intervalar, convém destacar que a testemunha obreira não confirmou em Juízo as assertivas da exordial, e nem poderia, pois deixou claro que não presenciava a fruição do intervalo intrajornada do reclamante. Ademais, restou corroborado que na maior parte de sua jornada, o reclamante trabalhava externamente, acompanhando sua equipe ‘em campo’, e, portanto, longe das vistas do empregador. Tais circunstâncias evidenciam que a fruição do intervalo ocorria de forma voluntária, conforme sua própria conveniência, na administração das suas atividades e interesses pessoais. Acrescento, por relevante, que não restou comprovada a existência de fiscalização, tampouco de que havia alguma ordem superior para restrição ou supressão da pausa destinada à refeição e descanso, lembrando que os registros de ponto contêm a anotação da pausa intervalar ." 2. Quanto ao ônus da prova, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento de que "[é] do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada". (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SbDI-1, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/9/2018). 3. Em tal contexto, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o óbice da Súmula n. 333 do TST, afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. 2. Impende ressaltar que a regra é de que o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na Inicial é da parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Ocorre que, o legislador, atento à realidade laboral, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores até a vigência da Lei n. 13.874/19, que alterou para mais de vinte vezes este quantitativo. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. 5. Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da aptidão para a prova, pois o tomador de serviços é quem detém condições reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. 6. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 7. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que " diante das peculiaridades do caso, não seria o caso de simplesmente aplicar a jornada de trabalho indicada pelo autor na inicial, haja vista que foram acostados ao processado os controles de ponto de quase a totalidade do período laborado, somado ao fato de que ‘os lançamentos efetuados nos registros trazidos à colação se mostraram bastante variáveis e plausíveis, e inclusive continham registros de sobrelabor em diversas ocasiões, motivo pelo qual foram considerados legítimos e fidedignos por esta Justiça Especializada. Outrossim, a jornada declinada na inicial é inverossímil, fora do razoável, e totalmente dissociada de todo o conjunto probatório produzido nos autos , sendo relevante pontuar de qualquer forma, que a presunção de veracidade elencada na referida Súmula é relativa, e não absoluta’ ." 8. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 9. Destarte, segundo a inteligência do art. 345, IV, do CPC, a presunção não se concretiza quando as alegações de fato formuladas pela parte autora estiverem em contradição com prova constante dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional