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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011199-71.2022.5.15.0077

Cerceamento de defesa: ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice do art. 896 da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O cerceamento de defesa configura-se quando há impedimento ao pleno exercício do contraditório, especialmente pela obstrução da produção de atos essenciais à atuação processual da parte. Nos termos do art. 794 da CLT, a nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo, e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT). 2. No caso, restou demonstrado que a primeira reclamada opôs embargos de declaração contra a sentença, com o objetivo de sanar erro material. Sem que tais embargos fossem apreciados, os autos foram indevidamente remetidos ao Tribunal Regional, que analisou recurso ordinário da parte adversa sem atentar para a omissão processual. 3. Evidenciado o prejuízo, porquanto os embargos de declaração interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC), o julgamento do recurso sem a prévia análise dos embargos opostos caracteriza violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de ensejar indevida supressão de instância. 4. Configurada a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem, para regular apreciação dos embargos de declaração apresentados, restabelecendo-se a ordem processual. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a oposição dos embargos de declaração em face da sentença, devendo o processo ser remetido à origem para que se proceda ao regular julgamento dos aclaratórios. Brasília, 11 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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