TSTRR 11432-69.2017.5.03.0015
Conselho de fiscalização profissional: natureza jurídica de autarquia
- Direito do Trabalho
- Conselho de fiscalização profissional
- Natureza jurídica de autarquia
- Isonomia salarial
- Impossibilidade
- Reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 desta Corte, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 37, XIII, da Constituição da República, o qual veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional , por exercerem o poder de polícia, de tributar e de punir, conforme restou decidido na ADI 1717-DF. Com base nesse raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de os referidos entes têm personalidade jurídica de direito público e exercem atividade tipicamente pública, de modo que devem se submeter às regras do art. 37 da Constituição da República, inclusive quanto à vedação prevista no inciso XIII. Julgados. III . Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST estabelece que " o art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT ". IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da parte reclamante no PCCS de 2009, com fundamento na isonomia com o paradigma Luís Cláudio Vieira. Registrou, ainda, que " Conquanto criados por lei, os Conselhos de Fiscalização do exercício do profissional não são pessoas jurídicas de direito público e, sim, autarquias atípicas. Logo, seus empregados não podem ser enquadrados como servidores públicos em sentido estrito, circunstância que também afasta a repercussão da Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do TST". V. Desse modo, ao manter o deferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia salarial, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional decidiu em conflito com a jurisprudência desta Corte. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial e excluir a condenação da parte reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.652,00, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, tendo em vista a concessão de justiça gratuita (fl. 756). Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, visto que a presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Conversão de Regime Jurídico; Multa por ED Protelatórios