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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000383-74.2025.5.13.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT delimitou a premissa de que “O autor e a testemunha, bem como a preposta do reclamado afirmaram que o reclamante não possuía autonomia para atividades de gestão e que as atividades de Coordenador e professor caminhavam juntas.", razão pela qual entendeu "afastada a possibilidade de enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62,II, da CLT.". A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%. O percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que incumbe ao Tribunal a quo a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, cabendo a intervenção desta Corte Superior para alterar o percentual fixado apenas nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Por fim, cumpre salientar que não se desconhece que a matéria encontra-se em discussão no Tema nº 35 de IRR do TST. No entanto, não há determinação de suspensão da controvérsia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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