TSTRR 977-67.2019.5.09.0028
Honorários periciais: reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários periciais
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível contrariedade à Súmula 457 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SÚMULA Nº 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários periciais, o artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, positiva que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita. A previsão, no entanto, foi afastada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT. Nos termos da Súmula 457 desta Corte, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . II. Desta forma, a condenação da parte detentora da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais dá-se na contramão da decisão do STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, expressamente assegura a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "beneficiário da justiça gratuita - honorários periciais - aplicação da súmula 457 do TST - condenação - exclusão - necessidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e, por consequência, afastar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários periciais, observando-se o disposto na Súmula nº 457 do TST. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Honorários Periciais