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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000627-80.2022.5.22.0006

Promoção por antiguidade: controvérsia fática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Controvérsia fática
  • Privatização sem substituição do pcs
  • Inalterabilidade contratual

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. PRIVATIZAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO DO PCS. INALTERABILIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, destacou no acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário obreiro que “o Acordo Coletivo 2019/2021 (cláusulas 3.3 e 46.2) tornou sem efeito as normas coletivas anteriormente existentes entre as partes, o que não abarca o PCR que não é previsto em norma coletiva e sim em norma interna”. A Corte consignou que, pelo critério objetivo estabelecido no PCR, qual seja o transcurso do prazo de 24 meses, “considerando que em 2017 o reclamante se encontrava no M028A, em março de 2019 deveria ter ocorrido a movimentação para M028B”, razão pela qual decidiu reformar a sentença para “para deferir diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade devidas até sua demissão, decorrentes do enquadramento do autor no step M028B, nos termos do PCR/2010, observados o período imprescrito”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa e concluir que as promoções por antiguidade estavam abrangidas pelos reajustes previstos em acordo coletivo, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Por outro lado, apesar da privatização, a Corte Regional consignou que não restou provada a adesão do trabalhador a novo Plano de Cargos e Salários, de modo que prevalece vigente o PCS anterior e devidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade regularmente previstas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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