TSTAg-AIRR 1818-50.2012.5.15.0122
Deserção dos recursos de revista: depósito recursal efetuado por meio da guia gfip
- Direito do Trabalho
- Deserção dos recursos de revista
- Depósito recursal efetuado por meio da guia gfip
- Vigência da lei 13.467/2017
- Julgados
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA GFIP. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA. ART. 899, § 4º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista opostos pelas Reclamadas, por deserção, na medida em que o ato foi praticado na vigência da Lei 13.467/2017 e o depósito recursal apresentado foi recolhido " por meio de guia GFIP, o que contraria o Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017 (que interpreta o art. 899, § 4º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017) o qual estabelece que a partir de 11 de novembro de 2017 o depósito recursal deverá ser realizado mediante Guia de Depósito Judicial. ". 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT para determinar que os depósitos recursais sejam feitos em conta vinculada ao juízo. A sentença foi proferida em 31/01/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Outrossim, a SBDI-I do TST sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social –GFIP para o recolhimento do depósito recursal, após a Lei 13.467/2017, equivale à inexistência de preparo. 4. Assim, tendo em vista a irregularidade da comprovação do depósito recursal pelas Reclamadas quando da interposição dos recursos de revista, resta configurada a deserção dos apelos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão Agravos não providos, com acréscimo de fundamentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.