TSTAg-RRAg 0000082-92.2023.5.12.0025
Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Matéria impugnada objeto do agravo de instrumento
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que ficou comprovada a exposição da reclamante “a ruídos superiores aos limites de tolerância, ainda que atenuados pelo fornecimento de protetores auditivos com CA válidos, suficientes e eficazes”. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível entender que os EPIs fornecidos neutralizavam o agente insalubre, de forma a afastar a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator