TSTROT 0000941-86.2023.5.12.0000
Vínculo empregatício: labor na condição de sócio do empreendimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Labor na condição de sócio do empreendimento
- Julgamento "extra petita"
- Discute-se nos autos a configuração de julgamento "extra petita"
- Justiça gratuita na ação trabalhista
- Elementos de prova indicados na decisão rescindenda
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LABOR NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DO EMPREENDIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA . 1. Discute-se nos autos a configuração de julgamento "extra petita". 2. Do cotejo entre inicial e contestação da ação trabalhista, extrai-se efetiva controvérsia acerca da própria existência de relação de emprego, inclusive no período registrado em CTPS. Embora o reclamante tenha postulado declaração de vínculo apenas no interregno sem registro formal (1º.12.2009 a 31.10.2012), a reclamada trouxe ao Juízo relato de que até mesmo a anotação em Carteira (1º.11.2012 em diante) era falsa, mero simulacro com o objetivo de obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos (inclusive as condenações pecuniárias relativas ao período formalizado). 3. Em sentença, foi indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo desde 2009. Contudo, no período de registro formal, o Juiz concluiu que " nada há nos autos que invalide a anotação na CTPS do demandante ", razão pela qual prosseguiu no exame das demais pretensões, julgando-as procedentes para condenar a reclamada na integração do salário "a latere", no pagamento de adicional de insalubridade, além das verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, reiterando que nunca houve relação de emprego. 4. A partir dos exatos limites trazidos pelas partes, o Órgão Julgador examinou a questão controvertida para concluir que a anotação em CTPS efetivamente não poderia subsistir, porquanto o reclamante era, de fato, sócio do empreendimento. Por consequência, proveu o apelo da reclamada para " excluir da sentença o vínculo mantido no período de 1º-11-2012 a 16-02-2018, eximindo a recorrente das obrigações que lhe foram impostas com base em tal interregno ". 5. Embora a petição inicial não contivesse pretensão declaratória específica de vínculo empregatício no período de novembro/2012 a fevereiro/2018, tratou-se de questão prejudicial invocada pela reclamada, da qual dependia o julgamento do mérito, e que foi decidida expressa e incidentalmente em sentença, de modo que integrou a autoridade da sentença, conforme art. 503, § 1º, do CPC, e justificou seu reexame na instância recursal ordinária. 6. Disso se conclui que o acórdão rescindendo, ao afastar integralmente o vínculo empregatício, não extrapolou os limites da demanda ou do recurso interposto. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO TRABALHISTA. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA INDICADOS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 410 DO TST. 1. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, firmou tese obrigatória de que " O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 3. Contudo, na ocasião, consolidou-se também a presunção relativa do documento, assentada a tese de que " Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo registra a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, bem como a existência de " circunstâncias que contrariariam a presunção de pobreza emanada de tal declaração, vale dizer, relacionadas ao fato de ele possuir dois empregos (no laboratório da sua esposa e no Hospital Beatriz Ramos, em Indaial), de ter realizado viagens ao exterior e, ainda, de ser detentor de 45% do capital social da demandada ". 5. Nesse contexto, o exame das alegações do autor, de que não era sócio da empresa, e de que realizou somente uma viagem ao exterior, com ajuda de seu sobrinho, demandaria o reexame do acervo probatório na ação subjacente, o que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Ação rescisória improcedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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