Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000017-82.2024.5.02.0491

Acidente de trabalho: fratura no tornozelo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Fratura no tornozelo
  • Ausência de incapacidade laborativa
  • Dano estétito leve
  • Quantum indenizatório
  • Proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 10.000,00). ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO ESTÉTITO LEVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido do autor de majoração da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho que causou, ao reclamante, fratura no tornozelo direito. O Regional registrou que a fratura não deixou o empregado incapaz para a atividade em que laborava, após o retorno do afastamento previdenciário. No que tange ao dano estético, consignou que “o perito concluiu que, no momento da perícia médica, foi constatado dano estético leve’”. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo o valor dos danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cediço que não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabendo ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Desse modo, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Com efeito, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.