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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000157-18.2026.5.90.0000

Perda superveniente do objeto: prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso em análise, a agravante renova sua insurgência contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Alberto de Vargas, membro da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0023632-14.2026.5.04.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021919-68.2017.5.04.0016. Ocorre que, em 24/8/2026, foi proferida decisão de arquivamento da referida tutela cautelar antecedente, em razão do acórdão proferido em 30/7/2026, pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela requerente. Dessa forma, considerando que esta correição parcial tem por objeto a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição e que a questão foi superada pelo julgamento do agravo interno e pelo consequente arquivamento da tutela cautelar antecedente, configura-se a perda superveniente do objeto, razão pela qual resta prejudicada a análise do agravo regimental. Prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000157-18.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJRP/s23/s06/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. No caso em análise, a agravante renova sua insurgência contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Alberto de Vargas, membro da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0023632-14.2026.5.04.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021919-68.2017.5.04.0016. Ocorre que, em 24/8/2026, foi proferida decisão de arquivamento da referida tutela cautelar antecedente, em razão do acórdão proferido em 30/7/2026, pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela requerente. Dessa forma, considerando que esta correição parcial tem por objeto a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição e que a questão foi superada pelo julgamento do agravo interno e pelo consequente arquivamento da tutela cautelar antecedente, configura-se a perda superveniente do objeto, razão pela qual resta prejudicada a análise do agravo regimental. Prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000157-18.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e é AGRAVADO DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS, é TERCEIRO INTERESSADO LUIZ CARLOS MORO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo regimental em correição parcial, interposto em 20/05/2026, por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, contra a decisão proferida pelo Presidente do TST e do CSJT, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (págs. 1.007-1.011), por meio da qual foi indeferida a correição parcial em que se impugnou a decisão proferida pelo Desembargador Luiz Alberto de Vargas, membro da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de nº 0023632-14.2026.5.04.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021919-68.2017.5.04.0016. Não houve apresentação de manifestação ao agravo interposto, conforme certificado à pág. 1.077. É o relatório. V O T O Nas razões de agravo interno, a agravante renova sua insurgência contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Alberto de Vargas, membro da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0023632-14.2026.5.04.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0021919-68.2017.5.04.0016. Ocorre que, em 24/8/2026, foi proferida decisão de arquivamento da referida tutela cautelar antecedente, em razão do acórdão proferido em 30/7/2026, pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela requerente. Infere-se do aludido acórdão que ¿não prosperam os argumentos da agravante, valendo mencionar, conforme bem destacado nos autos da Correição Parcial nº 1000157-18.2026.5.90.0000, que o ato atacado decorre do regular exercício da atividade jurisdicional, fundamentado na valoração de provas e na interpretação de normas trabalhistas (Id 3f316e0). A alegação de nulidade de citação foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não houve comunicação da revogação de poderes da advogada anteriormente constituída e de que a intimação pessoal por oficial de justiça foi realizada em endereço identificado como sendo da empresa (Id 34b1279, fl. 62). Tais circunstâncias enfraquecem a verossimilhança das alegações da agravante em sede cautelar¿. Dessa forma, considerando que esta correição parcial tem por objeto a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em agravo de petição e que a questão foi superada pelo julgamento do agravo interno e pelo consequente arquivamento da tutela cautelar antecedente, configura-se a perda superveniente do objeto, razão pela qual resta prejudicada a análise do agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, considerar prejudicada a análise do agravo regimental, ante a perda do objeto da correição parcial. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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