TSTAg-RR 235-09.2018.5.23.0086
Horas extras: gerente geral
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente geral
- Atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o acórdão do TRT condenou a reclamada em horas extras, ainda que o reclamante exercesse o cargo de gerente geral. No entanto, a jurisprudência do TST orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência" , da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.