TSTRR 10240-80.2019.5.15.0150
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Penhora
- Bem indivisível excesso de penhora
- Fração ideal
- Incisos i e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, o recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar que "(...) mesmo instados por meio de embargos de declaração não se manifestaram sobre várias questões relevantes para julgamento do processo, as quais fundamentavam a peça defensiva." . O mesmo se extrai da conclusão do tópico, em que a parte insiste que "o TRT da 15ª Região deixou de examinar a matéria abordada em defesa, os quais nem sequer foram analisadas pelo Tribunal Regional, em total prejuízo da ora recorrente.". Acrescenta-se que a única premissa fática questionada, mesmo de forma genérica, em nenhum momento foi abordada pelos embargos de declaração transcritos pela parte . Assim, não é específica a matéria objeto de insurgência nem o ponto relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Recurso de revista de que não se conhece. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL EXCESSO DE PENHORA. FRAÇÃO IDEAL. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, não tendo o recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Negativa de Prestação Jurisdicional