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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000635-65.2022.5.09.0088

Vínculo de emprego: óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu trecho do acórdão regional que não contempla todos os fundamentos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nada obstante, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar parcela dos argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a discutir questão dissociada do debate contido nos autos, no sentido de que diante do contrato de transporte pactuado entre as partes, não subsiste a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a aludida parte manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 173.282,31), o que perfaz o montante R$ 1.732,82 (mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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