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Jurisprudências

TSTPADMag-PADMag 0002125-95.2022.5.09.0000

Revisão de mérito da decisão proferida no tribunal regional do trabalho

Relator(a): DENISE ALVES HORTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de competência do csjt
  • Via inadequada
  • Ilegitimidade do terceiro interessado recorrente
  • Magistratura

Ementa

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DE MÉRITO DA DECISÃO PROFERIDA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CSJT. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A atuação revisional do CSJT, quanto a matéria disciplinar, restringe-se às hipóteses previstas no art. 125, II do RICSJT, quais sejam, a ausência de quórum no tribunal de origem para julgamento do processo administrativo disciplinar ou a interposição de apelo contra decisão envolvendo controle estrito de legalidade. 2. Não configuradas as referidas situações, inexiste competência regimental ou legal, para a análise do recurso administrativo interposto com o intuito de revisar o mérito da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que rejeitou o procedimento administrativo disciplinar. Nesse sentido, a decisão precedente deste Conselho, proferida nos autos do PP-0025127-09.2024.5.24.0000. 3. Constata-se do exame do caso concreto que a via eleita não é adequada, tendo em conta a existência de instituto jurídico próprio para, dentre outras hipóteses, atacar decisão em processo administrativo disciplinar que tenha sido “contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos”, conforme art. 141, I, do Regimento Interno do CSJT. 4. Cabe assinalar que outro óbice ao conhecimento do recurso administrativo interposto, em processo administrativo disciplinar, reside na ilegitimidade do terceiro interessado, admitido no feito, mas que não se enquadra na condição de parte. 5. Na espécie, a estrutura do procedimento punitivo apresenta relação dual, em que a vítima passa a ser a Administração Pública e, do outro lado, figura a Magistrada, que foi processada. Desse modo, a vítima do suposto ilícito praticado não se confunde com a parte prejudicada que, cabe enfatizar, passa a ser o próprio Poder Público, o sujeito ofendido pela alegada infração administrativa cometida. Precedente do CSJT, proferido nos autos CSJT-PCA-001272-96.20232.5.90.0000. 6. Nesse contexto, a insurgência do Terceiro Interessado, ora Recorrente, não viabiliza a interposição de recurso, neste feito de Procedimento Administrativo Disciplinar, o que, se for o caso, enseja a adoção de medida processual externa, nos termos da legislação de regência. 7. Recurso Administrativo que não se conhece, por incabível e por ausência de legitimidade do Recorrente.

Decisão

Acordam os Ministros : (...) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.¿ Por sua vez, o Regimento Interno do CSJT (RICSJT) em seu art. 125, II, ¿b¿, ao tratar da interposição de recursos nesta instância, assim dispõe: ¿Art. 125. O processo administrativo disciplinar será: (...) II - remetido por Tribunal Regional do Trabalho em decorrência de: a) ausência de quórum do órgão colegiado competente para o julgamento; b) recurso interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar que envolva magistrado, estritamente para controle da legalidade.¿ (Destaquei). Nesses termos, em sede de Processo Administrativo Disciplinar, existem duas hipóteses de recurso contra os julgamentos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e que ensejam o exame pelo CSJT, quais sejam, em face da ausência de quórum para julgamento ou estritamente para controle de legalidade. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho dedica-se à supervisão institucional e, dentre as suas responsabilidades, estão a integração e o desenvolvimento da Justiça do Trabalho, focando na melhoria de seus aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e patrimoniais. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifico que o Recorrente pretende rever o mérito do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT a 9ª Região, tendo sido abordadas questões alusivas ao comportamento da Magistrada/Recorrida na condução da audiência em Reclamatória Trabalhista, nada sendo discorrido, especificamente, sobre a legalidade da decisão recorrida. Vale ressaltar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho não atua, em regra, como instância recursal/revisora das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelo que, neste feito, também não é cabível o denominado "recurso hierárquico", nos moldes da Lei nº 9.784/1999 (art. 56, § 1º), que pressupõe subordinação hierárquica entre os órgãos. Nessa linha de entendimento, cito a recente Decisão do CSJT, a saber: ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CSJT. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para atuação em matéria disciplinar restringe-se às hipóteses previstas no art. 125, II do RICSJT ¿ ausência de quórum no tribunal de origem ou interposição de recurso contra decisão definitiva em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, para fins de controle estrito de legalidade, bem como à hipótese do artigo 123-A do mesmo normativo, que estabelece a possibilidade de instauração de PAD de oficio pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Não configuradas as referidas hipóteses, inexiste competência regimental ou legal para análise de recurso administrativo interposto contra decisão de instauração de PAD. 3. Inaplicabilidade do art. 56, § 1º, da lei nº 9.784/1999, ante a inexistência de hierarquia entre os tribunais regionais e o CSJT. 4. Recurso administrativo não conhecido. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.¿ (PP-0025127-09.2024.5.24.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Eugenio Jose Cesario Rosa, DEJT 11/11/2025). Nesses termos, considerando a legislação vigente, à míngua de previsão legal ou regimental, a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não alcança o exame de Recurso Administrativo interposto contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, em sede de Processo Administrativo Disciplinar, visando a revisão do mérito do julgamento. Na hipótese, caberia ao Terceiro Interessado, ora Recorrente, valer-se de medida processual externa própria, a exemplo da revisão disciplinar descrita no art. 141 do Regimento Interno do CSJT. Dessa forma, a via eleita não é adequada, tendo em conta a existência de instituto jurídico próprio para, dentre outras hipóteses, atacar decisão em processo administrativo disciplinar que tenha sido ¿contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos¿, conforme art. 141, I, do Regimento Interno do CSJT. Noutro viés, conforme anteriormente relatado, foi admitido o ingresso do Recorrente, FREDERICO UNTERBERGER, como Terceiro Interessado (ID. 8ea13b5), quando o feito ainda tramitava perante o TRT da 9ª Região. Proferida a decisão, no âmbito do Tribunal Regional, que rejeitou a aplicação de penalidade à Magistrada/Requerida, o Terceiro Interessado, FREDERICO UNERERGER interpôs o Recurso ora analisado perante o C. TST, o qual, posteriormente, foi encaminhado a este Conselho. Todavia, o Apelo também não enseja conhecimento, em face da manifesta ilegitimidade do Recorrente. O presente Processo Administrativo Disciplinar originou-se em decorrência de Reclamação Disciplinar requerida pela Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB - PR, a pedido do Dr. Osvaldo Henrique dos Santos Batista, advogado que participou de audiência de instrução presidida pela Juíza Recorrida, nos autos das Reclamações Trabalhistas (ATOrd nº 0001291-39.2020.5.09.0008 e RTORd-0001113-90.2020.5.09.008), tendo o procurador relatado que teria sido vítima de tratamento desrespeitoso por parte da Magistrada. Assinalo que o Processo Administrativo Disciplinar deságua na sua fase final, quando é proferido o julgamento pela aplicação da penalidade ou a absolvição da Requerida, como ocorrido na presente hipótese, em que o TRT da 9ª Região decidiu rejeitar o Processo Administrativo Disciplinar, tendo em conta que não fora alcançada a maioria absoluta de votantes exigida para a aplicação da penalidade, nos termos do art. 21 da Resolução nº 135 do CNJ. Na espécie, a estrutura do procedimento punitivo apresenta relação dual, em que a vítima passa a ser a Administração Pública e, do outro lado, figura a Magistrada, que foi processada. Desse modo, a vítima do suposto ilícito praticado não se confunde com a parte prejudicada que, cabe enfatizar, passa a ser o próprio Poder Público, o sujeito ofendido pela alegada infração administrativa cometida. Isso porque, a suposta conduta infratora dos deveres funcionais da Magistrada ensejou pretensão punitiva pela Administração Pública, que é, portanto, exclusiva, não se admitindo a intervenção de terceiro. Tal situação não se descaracteriza pelo fato de a Reclamação Disciplinar originária ter sido requerida/provocada pela Câmara de Direitos e Prerrogativas da OAB -PR. Isso porque, não se nega que o poder-dever disciplinar da Administração Pública se encontra vinculado aos princípios da estrita legalidade e da publicidade, sendo certo, ainda, que a não aplicação e/ou insuficiência da punição, em face de infração administrativa, deve ser apurada, nos moldes do direito de petição, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XXXIV, alínea ¿a¿, da CR). Todavia, tal medida é distinta e não se confunde com o procedimento em que a sanção pretendida tenha sido objeto de exame e julgamento, situação na qual não se revela admissível a interposição de recurso, por terceiro interessado, com intuito de rever o mérito da decisão proferida pelo Poder Público, de modo a aplicar/agravar a penalidade, no âmbito desse mesmo processo administrativo disciplinar. Amparam esse entendimento as normas legais e regimentais que regulamentam o processo disciplinar, a exemplo do artigo 174 da Lei 8.112/1990, dos artigos 9º e 10º da Resolução CNJ nº 135/2011, do artigo 41 do Regimento Interno do CSJT, respectivamente, a saber: Lei 8. 112/1990 ¿Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.¿ Resolução CNJ nº 135/2011 ¿Art. 9º A notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante. § 1º - Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações. § 2º - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame. § 3º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados. Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação.¿ Regimento Interno do CSJT ¿Art. 141. A revisão dos processos disciplinares será admitida: I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II - quando a decisão fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e III - quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta. Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.¿ Nesse sentido, o seguinte Acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ¿DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. REVISÃO DISCIPLINAR PROPOSTA PELA OAB/SP. CONHECIMENTO PELO RELATOR COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO NA ORIGEM. REVISÃO POSSÍVEL ATRAVÉS DA REVDIS. REAJUSTE DE POSIÇÃO DO RELATOR. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA DE FORMA UNÂNIME. MÉRITO. JUIZ DE DIREITO. INFRAÇÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO NO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. USO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS E AMEAÇADORAS CONTRA A PARTE E AS SUAS ADVOGADAS EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ¿ADVOCACIA PREDATÓRIA¿. APLICAÇÃO DO ART. 83 DO RICNJ. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DISCIPLINAR PROCEDENTE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PAD. REMESSA A CORREGEDORIA NACIONAL. I. CASO EM EXAME. 1. Revisão disciplinar proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção de São Paulo em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que arquivou reclamação disciplinar, deixando de instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de magistrado; 2. Conhecimento da RevDis, pelo relator, como PCA. Questão de ordem sobre esse tema submetida a apreciação do plenário; 3. Quanto ao mérito, magistrado que, na condução de processo judicial, adotou postura incompatível com a urbanidade e respeito exigidos da magistratura, proferindo decisões e manifestações ofensivas, desrespeitosas e ameaçadoras, de majorada gravidade, direcionadas a parte autora e suas advogadas, além de restringir indevidamente a participação presencial das profissionais em audiência; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Existem quatro questões em discussão: (i) decidir se contra decisões proferidas pelos Tribunais em procedimentos disciplinares, resolvidas por decisões monocráticas ou colegiadas em caráter definitivo (arquivamento, condenação ou absolvição), estão sujeitas a revisão disciplinar ou procedimento de controle administrativo perante este CNJ; (ii) verificar se o magistrado violou deveres funcionais ao adotar conduta desrespeitosa e ofensiva contra a parte e suas advogadas; (iii) definir se a atuação do magistrado configura infração disciplinar passível de revisão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e (iv) estabelecer se a revisão disciplinar deve resultar na instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), antecedido da fase de oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Questão de ordem. A revisão disciplinar (RevDis) é sempre cabível para rever atos decisórios proferidos em procedimentos disciplinares com caráter de definitividade (arquivamento, procedência, improcedência), restando ao procedimento de controle administrativo (PCA) as demais hipótese de impugnação; 6. Mérito. O magistrado, ao longo da condução do processo, reiteradamente utilizou expressões ofensivas, desrespeitosas e ameaçadoras dirigidas à parte e às advogadas, atribuindo-lhes a prática de condutas ilícitas, em afronta aos deveres de imparcialidade e urbanidade previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura; 7. O juiz utilizou expressões como "mentirosa", "não vem se fazer de santa para mim aqui não", "vocês ficam procurando idosos, idosinhos, tá? Com essa intenção inescrupulosa", "fica captando esse pessoal para vir falar mentira aqui em processo", além de afirmar expressamente que "vocês vão ter que se ver comigo no inquérito", evidenciando uma postura intimidatória e incompatível com a função jurisdicional; 8. O juiz fez uso de expressões depreciativas e inadequadas para descrever as demandas levadas a juízo, referindo-se ao caso como "fraude evidente aqui na comarca", afirmando que "ninguém tem nada de palhaço aqui não" e, ao final, ironizando o depoimento do autor da ação; 9. A restrição imposta pelo magistrado, impedindo a participação presencial das advogadas na audiência em que se colheu o depoimento pessoal do autor, que compareceu ao ato no fórum da comarca, configurou violação às prerrogativas da advocacia, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. 10. Os acontecimentos ocorreram nos autos de processo em que o magistrado reclamado sentenciou por três vezes, sendo que as três sentenças foram anuladas ou reformadas pelo TJSP. A primeira sentença foi anulada por não ser hipótese de extinção da ação sem julgamento do mérito; a segunda sentença foi anulada por cerceamento de defesa; a terceira sentença foi reformada para julgar procedente a ação; 11. O uso desse tipo de linguagem e atitude revelam não apenas falta de isenção e imparcialidade na condução do ato, mas também um profundo desrespeito às partes e aos advogados envolvidos no processo, ferindo frontalmente os deveres de urbanidade, impessoalidade e respeito mútuo que devem nortear a relação entre magistrados e advogados; 12. O respeito à advocacia e às suas prerrogativas fortalece o Poder Judiciário e assegura a devida prestação jurisdicional, sendo inaceitável a hierarquização entre magistrados e advogados, conforme preceitua o Estatuto da Advocacia; 13. O acórdão do TJSP que arquivou a reclamação disciplinar contraria texto expresso da lei e a evidência dos autos, sendo necessária sua desconstituição para viabilizar a apuração disciplinar, nos termos do art. 82 e 83 do RICNJ; 14. Considerando a recente introdução do art. 47-A do RICNJ, que possibilita a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em infrações dessa natureza, é pertinente que a Corregedoria Nacional de Justiça analise a viabilidade dessa medida antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar; IV. DISPOSITIVO E TESE. 15. Questão de ordem acolhida, com reajuste do voto do relator, para conhecer do pedido como revisão disciplinar. Unânime. 16. Revisão disciplinar conhecida e julgada procedente para desconstituir o acórdão do TJSP que arquivou os autos. Maioria; Tese de julgamento: 16.1 - A revisão disciplinar (RevDis) é o instrumento cabível para rever atos decisórios proferidos em procedimentos disciplinares com caráter de definitividade (arquivamento, procedência, improcedência), restando ao procedimento de controle administrativo (PCA) as demais hipótese de impugnação; 16.2 - O uso de expressões ofensivas e ameaçadoras por magistrado contra advogados no exercício profissional configura infração disciplinar, violando os deveres éticos e funcionais da magistratura; 16.3 - O Conselho Nacional de Justiça pode revisar decisão de tribunal que arquiva reclamação disciplinar quando houver evidência de justa causa para o PAD; 16.4 - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser oferecido previamente à instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando a infração for passível de ajuste e não tenha sido oportunizado anteriormente.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004690-62.2024.2.00.0000 - Rel. ULISSES RABANEDA - 4ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 25/03/2025. Destacado). Sendo assim, a insurgência do Terceiro Interessado, ora Recorrente, FREDERICO UNTERBERGER, não viabiliza a interposição de recurso, neste feito de Procedimento Administrativo Disciplinar, o que, se for o caso, enseja a adoção de medida processual externa, nos termos da legislação de regência. Na mesma linha de entendimento, a recente Decisão deste Conselho Superior, a saber: ¿RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. REAUTUAÇÃO. Com fundamento no art. 125, II, ¿b¿, RICSJT, determina-se a reautuação do feito com a classe processual PadMag. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEVER DE URBANIDADE. ARTS. 35, I E IV DA LOMAN. ADVERTÊNCIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local constatou que a magistrada processada incorreu em infração aos deveres dispostos no art. 35, I e IV da Lei Complementar n. 35/1979 e aplicou-lhe a pena de advertência. O Conselho Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil não se conforma com a penalidade e defende a aplicação de punição mais rigorosa à processada. 2. O processo administrativo disciplinar se desenvolve sob uma perspectiva dual, em que se tem duas partes: de um lado, a vítima, que é a Administração Pública; e do outro o servidor processado. À luz dos arts. 5º, XXXIV, da Constituição Federal e 104 da Lei nº 8.112/90, a legitimidade para interposição de recurso hierárquico em face da decisão que impõe determinada sanção disciplinar em processo administrativo disciplinar decorre do direito de petição do sancionado. Desse modo, não há que se falar em recurso de terceiro no bojo do processo administrativo disciplinar. 3. Não se olvide que qualquer interessado, inclusive os conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil, possui legitimidade para fiscalizar e denunciar irregularidades ou até mesmo omissão da Administração Judiciária quanto ao poder-dever de punir adequadamente seus agentes. Com efeito, ¿a notícia de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda e qualquer pessoa¿ e a sua rejeição desafia ¿recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação¿ (arts. 9º e 10 da Resolução CNJ nº 135/2011). Na mesma linha, ¿poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares que tenham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho há menos de 1 (um) ano¿ (art. 140 do RICSJT). Note-se, todavia, que tanto a reclamação como a revisão disciplinar são procedimentos externos ao processo administrativo disciplinar, exatamente porque o procedimento punitivo tem como partes apenas o Poder Público e o servidor processado. 4. Constata-se a ilegitimidade do Conselho Seccional recorrente para interpor recurso administrativo em face da decisão que impôs a penalidade disciplinar à magistrada processada. 5. Recurso em processo administrativo disciplinar de que não se conhece. (Processo nº CSJT-PCA - 1272-96.2023.5.90.0000. Relatora MARIA HELENA MALLMANN. Data do julgamento: 27/10/2025).¿ Nesse contexto, não obstante, FREDERICO UNTERBERGER (Reclamante de uma das Reclamações Trabalhistas, em que foi noticiada a infração administrativa cometida pela Magistrada/Processada), tenha sido admitido, nestes autos de Processo Administrativo Disciplinar, como terceiro interessado, tal situação não o conduz à condição de parte no presente feito, razão pela qual lhe carece legitimidade para interpor recurso, em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 9ª Região, que rejeitou o procedimento disciplinar. Em vista do exposto, não conheço do presente Recurso Administrativo, em Processo Administrativo Disciplinar, por incabível (ausência de controle estrito de legalidade e meio processual impróprio) e por ausência de legitimidade do Recorrente. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enviando-lhe a cópia do presente Acórdão, para eventuais providências que entender cabíveis, tendo em vista a Reclamação Disciplinar nº 0000054-42.2023.2.00.0500, instaurada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, não conhecer do presente Recurso Administrativo, em Processo Administrativo Disciplinar, por duplo fundamento, porque incabível e por ilegitimidade da parte Recorrente, vencidos, parcialmente, os Exmos. Conselheiros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Caputo Bastos e José Roberto Freire Pimenta, que dele não conheciam, apenas, por ilegitimidade da parte. Determinou-se, ainda, o envio de cópia do acórdão à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para adoção das eventuais providências que entender cabíveis. Brasília, data da assinatura eletrônica. DENISE ALVES HORTA Conselheira Desembargadora Relatora

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