TSTRR 21647-06.2015.5.04.0029
Corsan: progressão por antiguidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Progressão por antiguidade
- Requisitos
- Regulamentar
- Julgados
- Depósito / Diferença de Recolhimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, aos empregados da CORSAN, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pleito de diferenças salariais relativas às progressões horizontais e julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Custas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Ajuda / Tíquete Alimentação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho