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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001197-10.2016.5.02.0461

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual de trabalho e adicional de insalubridade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 927, III, do CPC e 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e dos Temas 339 e 1.046 de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.903,40 (quatro mil, novecentos e três reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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