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Jurisprudências

TSTRR 0000283-36.2024.5.05.0222

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Em que pese a conclusão do Tribunal Regional, que imputou à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, sob a premissa de que a decisão proferida no Tema 1118 (RE 1298647) não teria promovido modulação de efeitos, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o referido tema em sede de repercussão geral, de fato, não modulou os efeitos da sua decisão vinculante. 3. É imperativo destacar que o entendimento aprovado no julgamento do Tema 1118 do STF atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa do administrador público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Contudo, a ausência de modulação temporal ou de efeitos específicos pela Suprema Corte implica que a tese fixada possui eficácia imediata e deve ser aplicada a todos os casos em trâmite, sem que os demais órgãos jurisdicionais possam promover qualquer limitação ou adaptação de seus efeitos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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