TSTRRAg 1001313-75.2019.5.02.0472
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Comprovação de que a dispensa não foi discriminatória
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Declaração de inconstitucionalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE EMPREGADO DEPENDENTE QUÍMICO DISPONIBILIZADO PELA RECLAMADA. EMPREGADOR COM PLENA CIÊNCIA DO PROBLEMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA POR 9 ANOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPENSA NÃO FOI DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional em um primeiro momento examina a prova e conclui que o vínculo durou 15 anos, tendo o empregador plena ciência do problema de dependência química da parte autora, por 9 anos, o que indica não se tratar de dispensa discriminatória, afastando-se a presunção de dispensa discriminatória por doença estigmatizante. II. Além disso, descreve-se a adesão, da parte autora, a Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico da reclamada, com várias recaídas. III. Ao atribuir à parte reclamante o ônus de produzir contraprova apta a demonstrar sua alegação de se tratar de dispensa discriminatória, decide-se em conformidade com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. Assim, por qualquer ângulo que se examina a controvérsia, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. V . Dessa forma, cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante – beneficiária da justiça gratuita – ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em que se determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas não fez nenhuma observação quanto à inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) reconhecer que o tema "honorários advocatícios sucumbenciais" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação da parte reclamante - beneficiária da justiça gratuita - em honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional