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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010955-15.2024.5.03.0140

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • É necessária a indicação expressa da omissão perpetrada
  • Unicidade contratual
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição dos trechos no início das razões recursais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Não basta denunciar a negativa de prestação jurisdicional, com a indicação dos dispositivos pertinentes (art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988); é necessária a indicação expressa da omissão perpetrada. A mera argumentação, de forma genérica, em torno da omissão, impede a análise da Negativa de Prestação Jurisdicional. Há de haver demonstração de prejuízo pela não manifestação da decisão agravada, para se conhecer da preliminar, o que não houve. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. UNICIDADE CONTRATUAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º- A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/14). A transcrição do trecho do acórdão regional quanto ao referido tema no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi indicado separadamente e em destaque, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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