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Jurisprudências

TSTRR 0000291-76.2024.5.05.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada 12x36

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Jornada 12x36
  • Negociação coletiva
  • Prestação habitual de horas extraordinárias
  • Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
  • Validade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva estabeleceu jornada 12X36, que foi considerada inválida em razão da prestação habitual de horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual ”são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes, pois resta superado o item IV da Súmula n.º 85 do TST que se refere à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 611-A, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula coletiva que prevê a jornada 12X36, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e, não compensadas, a serem apuradas em liquidação. Mantido o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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