TSTAg-ROT 0015234-13.2023.5.03.0000
Extinção do processo sem exame de mérito sob o fundamento de descumprimento do despacho saneador
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Determinação de regularização da representação processual
- Desfundamentação do apelo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO SANEADOR. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DA OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO DOS ESPÓLIOS AUTORES DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acordão regional, o TRT julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com base nos artigos 485, I; art. 320 e art. 330, II, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não regularizou tempestivamente os vícios indicados no despacho saneador, notadamente a falha na representação processual, pois a sucessora que outorgou a procuração em nome dos espólios autores não comprovou, no prazo concedido para a emenda da petição inicial, sua nomeação como inventariante perante o juízo cível. 2. Nas razões do recurso ordinário, os recorrentes não impugnaram especificamente a motivação adotada pela Corte Regional, sustentando, em confusas razões, que a outorgante da procuração foi, na verdade, indevidamente incluída nos autos da reclamação trabalhista matriz como administradora provisória dos bens dos falecidos, o que demonstra “mais uma vez, que o processo arguido pela Recorrida encontra-se eivado de erros materiais e processuais, não podendo este Colendo Tribunal permitir que este processo continue a tramitar. Portanto, fica claro que a condenação deste processo foi do Espólio, e se o Espólio sequer está representando é um motivo de nulidade plena do processo”. 3. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, pois os Recorrentes não enfrentaram adequadamente os fundamentos que nortearam a convicção do TRT no julgamento desta ação. Efetivamente, cabia à parte demonstrar que regularizou tempestivamente a representação processual ou, ainda, que inexistia a nulidade apontada no despacho saneador, o que, contudo, não fez. O apelo encontra-se, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator