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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000670-44.2024.5.02.0084

Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Empresa não se beneficiou dos serviços prestados
  • Afastada a responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . 3. No caso concreto, a ora agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, ao suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação de jurisdicional, não transcreveu no recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada, bem como transcreveu trecho do acórdão de embargos que não abrange todos os aspectos essenciais à demonstração inequívoca das omissões apontadas . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. EMPRESA NÃO SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada à segunda, à terceira e à quarta reclamada, decorreu da não comprovação da prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que afasta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que não há "qualquer elemento que comprove a prestação de serviços do autor às recorrentes" . 4. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Incidência das Súmulas nº 126 e 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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