TSTAIRR 0000977-15.2023.5.08.0106
Execução: execução de sentença coletiva mediante ação individual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução de sentença coletiva mediante ação individual
- Título executivo judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA MEDIANTE AÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator