TSTEDCiv-Ag-AIRR 1784-14.2017.5.06.0102
Celpe: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Celpe
- Negativa de prestação jurisdicional
- Redirecionamento da execução
- Inexistência de omissão
- No agravo interno, a Reclamada não investe contra tais fundamentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais considerou o agravo interno da Embargante desfundamentado, uma vez que, "na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido no âmbito do TRT, no qual se detectou o obstáculo do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT , aplicado em relação à questão afeta à negativa de prestação jurisdicional, bem como o § 2º do artigo 896 da CLT, quanto ao tema redirecionamento da execução, à míngua de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal na revista. No agravo interno, a Reclamada não investe contra tais fundamentos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo". II. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida ( inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT , aplicado em relação à questão afeta à negativa de prestação jurisdicional, bem como o § 2º do artigo 896 da CLT, quanto ao tema redirecionamento da execução ) , como exige o item I da Súmula nº 422 desta Corte. Assim, resta prejudicado a análise da matéria de fundo e da transcendência ante a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade, não havendo omissão a ser sanada. III. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.