TSTEmb 0000600-07.2017.5.12.0021
Desconsideração da personalidade jurídica: desconsideração inversa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Desconsideração inversa
- Redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica
- Teoria menor
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para determinar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da Agravante, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio, uma vez constatada a tentativa de ocultação de patrimônio. Segundo a compreensão da 5ª Turma do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, II, e LV, da CF apontado como violado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator