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Jurisprudências

TSTRRAg 1000179-86.2021.5.02.0231

Honorários advocatícios: majoração pela atividade recursal adicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Majoração pela atividade recursal adicional
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Execução de sentença coletiva
  • Determinação no título executivo de que a execução seja individual

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA ATIVIDADE RECURSAL ADICIONAL. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em razão da atividade adicional ocorrida em razão da interposição do recurso ordinário (art. 85, § 11, da CLT) caracteriza faculdade do Tribunal Regional, tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. 2. O recurso de revista, portanto, não ultrapassa o interesse individual da parte recorrente, não se evidenciando a transcendência em qualquer das suas vertentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que limitou a atuação do sindicato a substituir no máximo 40 empregados em fase de execução. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do sindicato recorrente, consignando que a liquidação de sentença nos próprios autos não causará qualquer tumulto processual, porém, limitando a sua substituição a 40 empregados. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. 4. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato, o que acaba por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para que a liquidação se dê nos próprios autos, independente do número de trabalhadores com contrato ativo na empresa recorrida no momento da propositura da execução, por meio do Sindicato recorrente. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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