TSTAg-AIRR 0000170-90.2024.5.19.0061
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acidente de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Responsabilidade objetiva
- Trabalho em transporte marítimo de cargas
- Atividade de risco
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu, o acórdão regional consignou que a atividade exercida pelo reclamante, de transporte marítimo de cargas, era de risco, pois apresenta risco de quedas causadas pelo balanço do navio e sua estrutura interna, atraindo a aplicação da exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A Corte a quo dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual há responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos empregados em decorrência de trabalhos em transporte marítimo de cargas, em razão do exercício de atividade de risco. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso, o quantum foi fixado no importe de R$ 40.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente lesão na coluna decorrente de queda ao escorregar em poça d’água, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator