TSTAIRR 0000404-72.2023.5.23.0004
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de prova oral e pericial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova oral e pericial
- Conlusão baseada em prova documental
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. CONLUSÃO BASEADA EM PROVA DOCUMENTAL. ATINGIMENTO DE METAS PARA PAGAMENTO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal e pericial que não era imprescindível para a solução da controvérsia. No caso, a discussão central referia-se à comprovação da realização ou não do quantitativo de cursos aptos ao alcance da meta institucional para pagamento de PPR, cuja prova é eminentemente documental. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator