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Jurisprudências

TSTRR 713-24.2015.5.17.0010

Adesão à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adesão à estrutura salarial unificada de 2008 (esu/2008)
  • Vantagens pessoais
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Prescrição e Decadência
  • Honorários Advocatícios
  • Promoção

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea de empregada da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR n.º 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, sem determinação de sobrestamento dos processos. 2. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu as diferenças de vantagens pessoais. 3 . Entretanto, a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008 consubstancia circunstância fática que afasta o anterior entendimento desta Corte sobre o direito às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior, mediante decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão de empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento, implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula n. º 51, II, do TST. Precedentes. 4. Decisão regional reformada para julgar improcedente o pedido de diferenças de vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula, 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados quanto às vantagens pessoais.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Promoção; Outros Adicionais

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