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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000106-91.2023.5.06.0412

Horas "in itinere": redação alterada pela lei nº 13.467/2017

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas "in itinere"
  • Redação alterada pela lei nº 13.467/2017
  • Previsão em norma interna
  • Defeito de transcrição

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso, verifica-se que não consta do trecho transcrito no recurso de revista a análise do Tribunal Regional acerca da Instrução de Serviço CPATSA nº 01/2017, que restabeleceu a jornada de oito horas, nem a fundamentação relativa ao e-mail institucional que comunicou aos empregados a adequação da empresa à reforma trabalhista, elementos utilizados pelo TRT para concluir que a norma interna foi superada pela Lei 13.467/2017. Não há, portanto, as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao cotejo analítico com as violações indicadas. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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