Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.325.200

Nulidade de intimação e preclusão do direito de simples reabertura do prazo recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO DO DIREITO DE SIMPLES REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou pronunciamento anterior, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a preclusão da pretensão de simples reabertura do prazo por inobservância do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando o § 9º e superando os óbices relativos à alegada negativa de prestação jurisdicional e à Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto nos embargos à execução, discutindo se a nulidade da intimação por ausência do nome dos novos patronos autoriza a simples devolução do prazo recursal ou impõe a arguição do vício em preliminar do próprio ato, conforme o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil.

3. A Corte de origem decidiu o agravo de instrumento nos embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição de 13/04/2021 veiculou correção de publicação inválida com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a interpretação conjunta dos §§ 5º, 8º e 9º do art. 272 do Código de Processo Civil afasta a preclusão no caso concreto; (iii) saber se precedentes do STJ impõem renovação da intimação e restituição do prazo; (iv) saber se o afastamento do art. 272, § 9º, decorreu de premissa fática não fixada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se a boa-fé e a confiança legítima afastam o ônus de arguir o vício em preliminar do próprio ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil disciplina a forma de arguição da nulidade da intimação, impondo sua alegação em capítulo preliminar do próprio ato que caberia à parte praticar, reputando-o tempestivo se reconhecido o defeito.

6. A incidência do art. 272, § 9º, do Código de Processo Civil é excepcional e demanda demonstração de impossibilidade concreta de prática imediata do ato por necessidade de acesso prévio aos autos, o que não ocorreu, pois os novos patronos já atuavam no processo e peticionaram arguindo a nulidade.

7. Precedentes indicados pelos agravantes não afastam o regime processual do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil; Súmula n. 7 do STJ não incide, pois houve qualificação jurídica de fatos delineados sem reexame de prova; boa-fé e confiança legítima não afastam o ônus processual de prática concomitante do ato recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A parte deve arguir a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe caberia praticar, com a prática concomitante do ato, nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. O § 9º do art. 272 do Código de Processo Civil só incide quando demonstrada impossibilidade concreta de prática imediata do ato por necessidade de acesso prévio aos autos. 3. A substituição de patronos não autoriza a devolução simples do prazo recursal sem a prática concomitante do ato, nem afasta a preclusão.

4. A solução jurídica adotada prescinde de reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a boa-fé e a confiança legítima não afastam o ônus processual do art. 272, § 8º."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 932, 995, 1.021, 1.026; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. A parte deve arguir a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe caberia praticar, com a prática concomitante do ato, nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. O § 9º do art. 272 do Código de Processo Civil só incide quando demonstrada impossibilidade concreta de prática imediata do ato por necessidade de acesso prévio aos autos. 3. A substituição de patronos não autoriza a devolução simples do prazo recursal sem a prática concomitante do ato, nem afasta a preclusão.

4. A solução jurídica adotada prescinde de reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a boa-fé e a confiança legítima não afastam o ônus processual do art. 272, § 8º."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.