TSTRRAg 1002438-66.2017.5.02.0434
Honorários advocatícios: nulidade do auto de infração
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Nulidade do auto de infração
- Descumprimento por motivos alheios à vontade da empresa
- Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro a empresa envidou todos os esforço no sentido de preencher a cota legal, mas que o seu não cumprimento decorreu de fatores alheios à sua vontade, de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 791-A da CLT, os honorários serão fixados entre os percentuais de 5% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública. 2. Assim, com fundamento no § 2º, do art. 791-A, da CLT, inviável a redução do valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, por estar dentro do percentual admitido pela legislação vigente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. 1. De início, importante ponderar a relevância e a abrangência do tema envolvendo a inclusão das pessoas reabilitadas ou com deficiência no mercado de trabalho, objetivo visado pela Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pela Declaração Sociolaboral do Mercosul e pela Convenção 159 da OIT, dentre outros normativos de igual importância. Não se pode olvidar ainda as disposições protetivas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/2015) e na Lei nº 8.213/91, em especial no seu artigo 93, objeto deste recurso. 2. Tais medidas representam muito mais que um caráter assistencialista ou um mero cumprimento simbólico de um dever legal (tokenismo), mas sim refletem a preocupação da sociedade atual em efetivamente oportunizar a igualdade de tratamento, o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência ou reabilitada, bem como a afirmação da sua dignidade e cidadania, fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II e III). 3. Todavia, no caso vertente, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que os elementos de prova dos autos demonstram que a demandante foi diligente, envidando todos os esforços no sentido de preencher a cota legal relativa às pessoas com deficiência, e que o seu não cumprimento decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como escassez de mão de obra qualificada e falta de interesse dos candidatos. 4. Diante desse cenário, não há como reformar a decisão regional que declarou nulo o auto de infração lavrado, tendo em vista a existência de justificativa válida para o descumprimento da reserva legal de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991, cabendo acrescer que a pretensão de se modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que impõe às empresas a obrigatoriedade de contratação de um percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social, firmou-se no sentido de que quando se verifica a adoção de todas as medidas para o preenchimento da cota, e, portanto, que o descumprimento decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, não se pode penalizá-la, diante da impossibilidade fática absoluta de cumprimento do preceito legal indicado. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela União, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela União.
Indexação
Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional