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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.929.807

Estupro de vulnerável: embriaguez da vítima

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de resistência.

2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado por depoimentos e exame de corpo de delito.

3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas frágeis e contraditórias.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima, comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a condenação por estupro de vulnerável.

5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório, que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez.

7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com as razões de decidir.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025.

Tese

1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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