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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 803-77.2021.5.17.0121

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Motorista
  • Ausência de juntada dos controles de ponto
  • Muito pelo contrário, os horários de entrada e saída são bem variáveis

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MOTORISTA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO . O contrato de trabalho do obreiro foi firmado sob a égide das Leis nºs 12.619/2012, publicada em 30/4/2012, e 13.103/2015, publicada em 3/3/2015, as quais passaram a estabelecer a obrigatoriedade do controle da jornada do motorista empregado. Portanto, no caso do motorista profissional, há a obrigação legal de registro de jornada pelo empregador, de forma que a ausência de apresentação dos controles de jornada em juízo acarreta a presunção relativa da jornada alegada na exordial, que pode ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula/TST nº 338, I, aplicável de forma analógica. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Colegiado a quo , soberano na análise do conjunto fático probatório a teor do que dispõe a Súmula/TST nº 126, muito embora tenha registrado a ausência de juntada de controles de jornada através de GPS ou relatório de rastreamento, entendeu que as provas dos autos, em especial os boletins de ocorrência de ponto, desconstituíram a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tendo concluído o regional que: " Quanto aos boletins de ocorrência de ponto apresentados com a defesa, não se verifica o registro britânico, conforme alegou o autor na inicial. Muito pelo contrário, os horários de entrada e saída são bem variáveis. Consta, inclusive, o registro de labor superior a 8 horas por dia, a exemplo do dia 02.12.2020, no qual o obreiro iniciou o labor às 07h30 e terminou às 21h40 (ID. 28a7bd7). " Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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