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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001544-90.2014.5.02.0021

Execução: excesso de execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pelo executado contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o bem executado, afastando a alegação de excesso de execução, ao fundamento de que “A assertiva recursal de que o valor do bem penhorado excederia o montante da dívida não constitui fundamento para invalidar a penhora, uma vez que a legislação proíbe o excesso de execução, mas não o excesso de penhora, pois eventual sobejo será restituído ao executado após a satisfação integral do débito (art. 907 do CPC).” 3. Logo, para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível nesta instância, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, no que se refere ao excesso de penhora, eventual valor excedente obtido com a com a expropriação do imóvel será revertido à parte executada. Inviável, portanto, a verificação de afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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