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Jurisprudências

TSTAIRR 1000744-05.2019.5.02.0301

A) recurso de revista interposto pela reclamada: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA PREVISTA NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019. PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada com a finalidade de comprovar o depósito recursal do recurso ordinário é válida, nos termos do art. 3º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 o qual dispõe: “III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas”. In casu, o Tribunal Regional não reconheceu a validade da apólice em razão da previsão de atualização monetária através do índice IPCA. Todavia, observa-se que, nas Condições Especiais da apólice, há previsão expressa de que “Fica assegurada a atualização monetária automática da importância segurada pelos índices aplicáveis ao débito objeto de garantia, ou outro índice que legalmente o vier a substituir, independentemente da emissão de endosso”. Diante do exposto, verifica-se que a cláusula assegura a atualização monetária do valor assegurado inicialmente pelo IPCA, mas não exclui a possibilidade de sua alteração para o índice que legalmente o vier a substituir, de modo que tal previsão atende ao comando do item III do art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019, o que atesta a validade do seguro garantia judicial e afasta a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de examinar o recurso ordinário por ela interposto, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, a fim de evitar a cisão do julgamento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie o referido recurso, como entender de direito; e b) declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, a fim de evitar a cisão do julgamento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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