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Jurisprudências

TSTAIRR 0010711-13.2023.5.15.0100

Indenização por dano moral: ausência de instalações sanitárias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que a prova oral demonstrou que os empregados não tinham acesso a banheiros durante a jornada de trabalho, sendo compelidos a realizar suas necessidades fisiológicas no mato, inexistindo o fornecimento de locais adequados pela reclamada, em descumprimento à NR-24, Anexo II, o que, à luz da jurisprudência consolidada do TST, caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Tais premissas são insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, uma vez que não exclui de seu campo de incidência aqueles que exercem atividade externa itinerante. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 54 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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