TSTAg-Emb-RR 10299-30.2017.5.15.0153
Horas extraordinárias: trabalho externo
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Trabalho externo
- Enquadramento no art. 62, i, da CLT
- Possibilidade de controle da jornada de trabalho
- Alegação de contrariedade à súmula nº 126 do TST
- Dissenso de teses
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. DISSENSO DE TESES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto pela reclamada em face de decisão proferida Presidência da 3ª Turma do TST, que denegou seguimento aos embargos, fundados em contrariedade à Súmula nº 126 do TST e em dissenso jurisprudencial. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional decidiu pelo enquadramento do empregado, vendedor propagandista, na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e, por consequência, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. Para alcançar esse desfecho, o acórdão regional registrou que os depoimentos das testemunhas do reclamante indicaram que era o próprio vendedor que elaborava o roteiro e o planejamento de suas visitas e que " normalmente o gerente só dava um ok ". Destacou que, de acordo com os documentos juntados referentes ao sistema utilizado pela ré, " não havia o lançamento do horário efetivo ou em "tempo real" da visita, seja no roteiro, seja no relatório pós-visita, pois somente era necessário informar o dia e o horário marcado ou o período (manhã ou tarde), sendo que o planejamento do vendedor propagandista era feito com base no horário de atendimento do médico, o qual poderia ser alterado ". Ainda, frisou que, embora o autor fizesse a transmissão diária das visitas , "era inviável aferir durante quanto tempo esteve trabalhando efetivamente, o tempo gasto em cada visita, ou precisar sua localização, já que apesar de referido pela testemunha e pelo autor a existência de GPS (de fábrica) no Ipad fornecido pela reclamada, não restou demonstrado o uso de tal ferramenta para o controle de jornada " (g.n). III. A 3ª Turma do TST, por sua vez, adotou a tese de que a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho realizada externamente seria suficiente para afastar a incidência do inciso I do art. 62 da CLT. Assim, diante das premissas fáticas reveladas no acórdão regional, no sentido de que o empregado portava aparelho eletrônico com tecnologia GPS, que o gerente tinha ciência do planejamento semanal de visitas e que no relatório de pós-visita era necessário informar o dia e horário dos atendimentos realizados, conferiu interpretação jurídica diversa daquela atribuída ao caso pelo Tribunal Regional, concluindo pela possibilidade de exercício do controle da jornada externa do empregado, a afastar o seu enquadramento do regime previsto no art. 62, inciso I, da CLT. IV. Não há, assim, revolvimento de fatos e provas, mas adoção de conclusão jurídica diversa a partir dos mesmos fatos, o que não implica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a violação do preceito indicado somente ocorreria na hipótese em que o Órgão julgador, na decisão embargada, formasse sua convicção com lastro em premissa fática não consignada no acórdão regional, o que não ocorre na hipótese dos autos. V. Quanto aos julgados paradigmas trazidos para confronto de teses, todos relacionados à incidência da Súmula nº 126 do TST, estes também carecem de especificidade, porque, muito embora retratem casos em que restou demonstrada a necessidade de reexame de fatos e provas para se concluir pela existência de controle de jornada, partem das circunstâncias específicas de cada caso concreto, notadamente o contido nos respectivos acórdãos regionais, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. Incide, por consequência, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. VI. Irreprochável a decisão recorrida, que denegou seguimento aos embargos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional