TSTAg-RRAg 0000717-26.2023.5.05.0039
Empresa brasileira de correios e telégrafos: gratificação de férias sobre abono pecuniário
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Gratificação de férias sobre abono pecuniário
- Mudança na forma de cálculo
- Memorando circular nº 2.316/2016
- Gpar/cegep
- ECT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. TEMA Nº 115 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia dos autos consiste em definir se a alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, na metodologia de cálculo da gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, possui natureza de mera correção de procedimento administrativo anteriormente adotado ou se configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I, do TST, de modo a impedir sua aplicação aos empregados admitidos anteriormente à implementação da nova sistemática. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia já vem sendo enfrentada reiteradamente por esta Corte Superior sob perspectiva distinta: a prática adotada pela ECT por longo período integrou as condições de trabalho dos empregados admitidos antes da edição do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, circunstância que atrai a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 115 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora