TSTRRAg 0000441-70.2024.5.09.0872
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Gestante
- Garantia de emprego no curso do contrato de experiência
- Cabimento
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, deve ser respeitada no contrato de experiência. O Tribunal Regional da 9ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu que “são necessários dois requisitos cumulativos para a estabilidade provisória da gestante, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa.”. E prosseguiu: “Por se tratar de contrato a termo, não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas a extinção do contrato pelo decurso do tempo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, inc. II, "b" do ADCT”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido, aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional neste capítulo, reconhecendo a estabilidade da gestante, condenando o recorrido ao pagamento da indenização referente ao período de garantia no emprego, correspondente aos salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ¿b¿, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação direta e literal do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT/CF, como também por contrariedade à Sumula n° 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional neste capítulo, aplicando-se a tese ora reafirmada, reconhecendo a estabilidade da gestante e condenando o recorrido ao pagamento de indenização referente ao período de garantia no emprego, abrangendo os salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST